Sem nova lei, duodécimos no privado podem cair
Juristas afirmam que o regime termina em 2015. Trabalhadores podem passar a receber menos. Patrões querem continuação da medida
O regime transitório que nos últimos três anos tem permitido aos trabalhadores do setor privado receber metade dos subsídios de férias e de Natal por duodécimos corre sérios riscos de terminar já no dia 31 de dezembro. Para que se mantenha em 2016, dizem os especialistas em direito do trabalho, é necessária uma iniciativa legislativa nesse sentido. O DN/Dinheiro Vivo tentou saber se o governo pretende prolongar o regime no próximo ano – à semelhança do que foi já decidido para os trabalhadores do setor público e pensionistas – mas não obteve resposta até ao fecho desta edição.
Os juristas ouvidos não têm dúvidas: se nada houver em contrário, o pagamento em prestações mensais dos 13.º e 14.º meses cairá de "morte natural" no final deste ano, voltando a observar-se o disposto no Código do Trabalho. Ou seja, o subsídio de férias volta a ser pago em junho (ou antes do gozo deste período de descanso) e o subsídio de Natal até 15 de dezembro.
Em 2013, o ano que coincidiu com o aumento do IRS, foi aprovada uma lei (11/2013) que veio permitir aos trabalhadores do setor privado receber metade dos subsídios de férias e de Natal em "prestações mensais" e aos restantes 50% na data habitual. O regime foi concebido para vigorar "até 31 de dezembro de 2013". O objetivo do governo foi o de aliviar a redução de rendimento provocada pelo "enorme aumento de impostos" revelado pelo ministro das Finanças, Vítor Gaspar.
Na ocasião – e por sugestão do PS quando o diploma foi discutido no Parlamento – criou-se a possibilidade de os trabalhadores se poderem opor e continuar a receber o valor por inteiro. Em 2014, o governo decidiu manter este regime transitório, usando o Orçamento do Estado, e no ano seguinte usou a mesma estratégia, estipulando que "o prazo de vigência da lei n.º 11/2013 que estabelece um regime temporário (…) é estendido até 31 de dezembro de 2015". Perante este contexto, Nuno Guedes Vaz, da área de direito do trabalho da PLMJ, sublinha que "não sendo expressamente prorrogado por novo ato legislativo, o regime em causa cessará os seus efeitos na data fixada expressamente pelo legislador para o limite da extensão da sua vigência, ou seja, 31 de dezembro de 2015".
A mesma leitura é feita por Francisco Espregueira Mendes, da Telles de Abreu. "Caso não exista novo diploma legal ou nova extensão de efeitos, a partir de janeiro de 2016 serão aplicadas as disposições do Código do Trabalho ou dos instrumentos de regulamentação coletiva sobre os modos e prazos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, deixando de ser pagos quaisquer duodécimos", precisa este jurista.





