Comunicado de Vindima 2011: Mosto a beneficiar 85.000 pipas; Preço de referência 1.100,00€
O Conselho Interprofissional do IVDP, fixou em 85.000 pipas a quantidade de mosto generoso a beneficiar na vindima de 2011.
Na região falava-se em 70.000, mas havia, poucos, que defendiam o mesmo benefício do ano passado, 110.000 pipas!
Como sempre o comércio estava alinhado e absolutamente coeso defendendo entre 85.000 e 90.000 mil pipas. A produção, como vem sendo habitual, estava mais do que dividida e setores havia que confusa e indecisa. Produtores e várias adegas cooperativas defendiam que o quantitativo não devia ser superior a 70.000, sendo certo que Manuel António dos Santos, Presidente da Casa do Douro, defendia 90.000 mais 10.000 pipas, tipo bloqueio.
A produção, parte, chegou à conclusão que tal como o Notícias do Douro defendia atravès do seu colaborador, Engº Matias – Mosto a beneficiar, mais para ser vendido a preços de saldos ou menos para ser bem vendido? – optou pela segunda via, tal como nos ensina a experiência da lei da oferta e procura, só que
Sim, só que, sendo a proposta do comércio 85.000 a produção devia baixar a parada até que o comércio aceitasse o estabelecimento do preço minímo de referência de 1.100,00 € e a obrigatoriedade do escoamento total. Tal como no antigamente!
E tanto quanto julgamos saber o Presidente do IVDP, Dr. Luciano Vilhena, estaria na disposição de votar tal proposta, se ela tivesse sido feita pela produção e apresentada.
Mais uma ocasião desperdiçada.
Alegou-se que a crise económica europeia e o fraco crescimento na zona euro têm empurrado para baixo alguns dos mercados tradicionais e mais significativos do Vinho do Porto. Casos da França, Bélgica, Holanda e Portugal. As dificuldades de recuperação a curto prazo, nestes mercados e a demora no lançamento de novos mercados emergentes, onde apesar do grande crescimento percentual, as quantidades ainda são pouco significativas determinavam a fixação de um quantitativo inferior ao do ano passado.
Tudo bem, só que a política últimamente seguida pelo IVDP de promoção do Vinho do Porto e até mesmo do Douro tem sido aguerrida e consequente pelo que tudo leva a poder esperar-se um aumento das exportações para paises onde as ditas promoções de marketing têm sido postas em marcha. De resto a manter-se a estrutura dirigente do IVDP, o que é desejado desde a produção ao comércio, quer pela sua longa experiência, quer pela sua sabedoria e eficiente gestão em todas as vertentes, embora com a natural alteração da sua natureza juridica, é de esperar que tais promoções continuem e aumentem o volume de negócios para paises emergentes, nomeadamente China, Rússia e mesmo os E.U.
Espera-se que os resultados das promoções feitas e a fazer se façam sentir de forma substancial desde o próximo ano, como refere, porque acredita o presidente do IVDP, pelo que esta diminuição no quantitativo de mosto a beneficiar nesta colheita, venha a ter uma forte incidência, para mais, nos preços de transacção dos mostos, para dessa forma se compensar de algum modo a perda de rendimento que vem desde há alguns anos, fustigando os viticultores durienses.
De resto face aos custos de produção de uma pipa de mosto na RDD a sua venda terá de ser superior sempre a 1.000 €, sob pena de que quem produz perder dinheiro.
Em 1990 o Notícias do Douro defendeu a criação da Associação Geral dos Lavradores da Região Demarcada do Douro, com o I Congresso dos Lavradores na Régua, lembram-se?
Quem sabe, se tivesse vingado o Douro estaria assim? Os Durienses andariam de chapéu na mâo e ás vénias?
Os senhores do ministério só agora a que passariam a andar sem gravata, mas de casaco? Ou há muito andariam em mangas de camisa?
Onde estão os durienses? A tratar dos calos das mãos? E quanto é chegada a altura de tratarem dos calos no cérebro?
Não estará na hora? Vamos indo desta vez algo já foi feito!
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P.
Comunicado de Vindima 2011
I – Introdução
BALANÇO ECONÓMICO DA CAMPANHA DE 2010/2011
Mantendo a prudência que nos últimos anos tem norteado a fixação do mosto generoso a produzir, e face à evolução da comercialização verificada em 2009 e no 1º semestre de 2010, no ano passado foram fixadas 110.000 pipas de mosto a beneficiar, o que permitiu anular os excdentes acumulados entre as quantidades produzidas e comercializadas (Gráfico I).
Em 2010 a produção total da região foi de 266.636 pipas de mosto.
A produção de vinho do Porto foi de 140.341 pipas (141.598 pipas incluindo aguardente de lotas de vindima) e a comercialização de 155.414; a produção de DOC Douro foi de 91.645 pipas e a comercialização foi de 38.829.
Entre outras razões, a concentração da distribuição a nível europeu e mundial, e a diminuta força das empresas de Vinho do Porto, tem forçado uma redução dos preços de introdução no mercado dos vinhos do Porto, como se pode ver pelo Quadro I.
Os preços médios de compra de uvas, mostos e vinhos generosos, nos últimos anos têm tido uma evolução resumida no Quadro II.

A estabilidade na fixação dos quantitativos de mosto a beneficiar, ou mesmo a sua redução, não tem garantido nem a estabilidade nem o reequilíbrio dos preços pagos aos viticultores, com as conhecidas consequências em termos de sustentabilidade da actividade vitivinícola da região e da capacidade exportadora (e criadora de riqueza) do sector do vinho do Porto.
A PREPARAÇÃO DA VINDIMA DE 2011 E A CRISE FINANCEIRA EUROPEIA E MUNDIAL
A actividade económica global está a ser afectada pela crise das dívidas soberanas.
Apesar da evolução da comercialização em 2010 ter sido positiva, no 1º semestre de 2011 voltou a cair, trazendo os valores totais para níveis próximos dos de 2009.
Face a 2010, há uma quebra de (-9,2%) em quantidade (litros) em relação ao período homólogo (Janeiro a Junho) e nos últimos 12 meses (total anual móvel) a evolução é também negativa, embora de menor valor (-3,7%).
Por outro lado, a evolução das economias dos principais países consumidores de vinho do Porto tem sido muito difícil e com crescimentos económicos mínimos de 1 ou 2%, o que não augura grandes recuperações ou crescimentos dos consumos de vinho do Porto, apesar dos esforços promocionais desenvolvidos pelo IVDP e pelas empresas.
As expectativas de consumo no mercado interno são muito baixas.
Quanto aos países emergentes e aos esforços de “conquista” desses mercados e dos seus milhões de consumidores para o vinho do Porto, apenas poderão dar resultados no médio-longo prazo. Exige-se ainda aí um grande esforço de defesa e protecção das denominações de origem que já está a ser desenvolvido. Nesses países são muito encorajadoras as elevadas percentagens de aumento das exportações (exemplos – quantidade exportada no 1º semestre de 2011, em comparação com período homólogo de 2010: Brasil + 30,8%; Rússia + 25,2%; China + 62,4%), embora tais percentagens se traduzam em pequenas quantidades.
Segundo os resultados do método pólen reportados a Maio de 2011, as previsões de colheita (potencial de produção) apontam para uma produção global na vindima de 2011 entre 220.000 e 260.000 pipas (de mosto).
Os estudos efectuados, demonstram que os custos médios estimados (na base da produtividade média dos últimos 6 anos) para o granjeio das vinhas da RDD variam entre 625 e 890 euros por pipa de mosto, conforme se trate, respectivamente, de granjeio “amador” ou “profissional”.
Face a estes indicadores, que não podem deixar de se considerar preocupantes, às previsões económicas de recuperação muito lenta das economias mundiais, às intenções de compra manifestadas pelos operadores, ao saldo de capacidade de venda dos comerciantes de vinho do Porto (24,6% no final de 2010), à impossibilidade legal de fixar preços mesmo que meramente indicativos, à igual impossibilidade de o Estado, ou qualquer dos seus organismos, fazer intervenções retirando vinhos à Produção, ou utilizar qualquer mecanismo que distorça o princípio da livre concorrência, nada mais resta aos operadores regionais representados no Conselho Interprofissional do IVDP pela Produção e Comércio, senão utilizarem as regras da oferta e da procura para garantirem a sustentação da economia regional, tendo em conta que os custos de produção de uma pipa de mosto são sempre muito elevados.
II – Mosto Generoso Autorizado (Benefício)
1. É fixado em 85.000 pipas de 550 litros o quantitativo de mosto a beneficiar.
2. São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:

3. Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 do Aviso Informativo das Parcelas (AIP) emitido pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela.
4. É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5% da quantidade vinificada. Esta tolerância não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso. Não pode, consequentemente, constar das Declarações de Produção, nem da respectiva Conta Corrente.
5. Se algum produtor ultrapassar o quantitativo atrás fixado ou prestar falsas declarações, o IVDP, IP organizará o respectivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.
6. É interdita a concessão de créditos de litragem.
III – Regime da aguardente e normas a observar na elaboração de vinho do Porto e Moscatel do Douro
De acordo com o estipulado no Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da RDD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, no que respeita à “Beneficiação”, a quantidade de aguardente vínica deverá ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentação. Este procedimento deverá implicar sempre a existência de açúcares redutores (provenientes das uvas) superiores a 17,5 g/l de vinho.
Assim,
1. Na elaboração de vinhos aptos às denominações de origem Porto e Douro (Moscatel), é obrigatória a utilização de aguardente aprovada pelo IVDP, IP de acordo com o disposto no Regulamento n.º 84/2010, de 8 de Fevereiro, relativo à aguardente para as denominações de origem Douro (Moscatel do Douro) e Porto.
2. A quantidade máxima de aguardente vínica com a graduação de 77,0 ± 0,5 % vol. a 20ºC, a aplicar na beneficiação dos mostos desta vindima é de 115 litros de aguardente por cada 435 litros de mosto apto à denominação de origem Porto e de 130 litros de aguardente por cada 420 litros de mosto apto à denominação de origem Douro (Moscatel).
3. Para as entidades que vinifiquem mosto generoso e Moscatel do Douro, e só para as quantidades efectivamente produzidas, é ainda permitida a aplicação de 15 litros de aguardente por cada 535 litros de vinho generoso e Moscatel do Douro até 31 de Julho de 2012 (lotas de vindima). A aguardente indicada na Declaração de Colheita e Produção (DCP) deverá contemplar apenas as adições efectivamente realizadas até à data da sua apresentação.
4. A cedência de aguardente entre utilizadores que tenha sido aprovada para o vinho susceptível de obter a denominação de origem Moscatel do Douro e cujo cessionário pretende utilizar na beneficiação de vinho susceptível de obter a denominação de origem Porto depende de prévia autorização do Presidente do IVDP, IP e implica o pagamento da taxa aplicável à aguardente para vinho do Porto.
IV – Normas de Compra
As normas a que deverão obedecer as compras a efectuar na vindima para efeitos de obtenção de capacidade de venda, nos termos da legislação aplicável, são as seguintes:
Autorizações de Produção de Mosto Generoso
1. Nos termos do Aviso Informativo das Parcelas (AIP) enviados aos viticultores, a Autorização de Produção de Mosto Generoso (APMG) apenas é enviada aos viticultores que possuam na sua exploração parcelas com direito a mosto generoso; para os restantes o AIP é documento suficiente para efeitos de Declaração de Colheita e Produção (DCP).
2. A APMG tem por base a classificação atribuída aos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo, através do método da pontuação previsto na Portaria n.º 413/2001, de 18 de Abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da Região Demarcada do Douro (RDD), as melhores para produção de vinho generoso.
3. Até ao dia 19 de Agosto são enviadas aos viticultores as respectivas APMG, à excepção das que ainda se encontram retidas para análise no IVDP, IP, as quais serão enviadas à medida que forem decididas.
4. A APMG é constituída por um quadro que contém a informação das parcelas de cada viticultor, respectiva classe, área, somatórios das áreas e quantitativo de mosto atribuído que, quando for caso disso, deverá ser entregue à entidade compradora/vinificadora, pelo Comprovativo da Transacção de Mosto Generoso, destacável, que deverá ficar na posse do titular da APMG.
5. Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel-Galego-Branco, na coluna 3 da APMG será indicada a respectiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.
6. Apenas se consideram válidos para efeitos de transacção, as autorizações e comprovativos de transacção que estejam devidamente assinados e carimbados pelo representante da entidade com estatuto para adquirir APMG e pelo seu titular.
7. No decurso da vindima poderá ser verificada a conformidade do preenchimento da APMG e do Comprovativo de Transacção destacável, bem como os valores nele constantes.
8. A listagem com as características de cada parcela, por freguesia, a que se refere o n.º 3 do art. 4.º da Portaria n.º 413/2001, de 18 de Abril, está disponível no sítio www.ivdp.pt.
9. Os viticultores poderão ainda consultar e imprimir a informação que caracteriza as suas parcelas de vinha (AIP e APMG) no sítio www.ivdp.pt, mediante a introdução do n.º de entidade e da respectiva senha de acesso impressa quer no canto superior esquerdo do AIP, quer no Comprovativo da Transacção de Mosto Generoso da APMG. Os Agentes Económicos, ou seus legais representantes, podem ainda obter as respectivas senhas de acesso ao balcão do IVDP, IP em Peso da Régua.
10. As reclamações, após recepção da APMG, deverão ser efectuadas no IVDP, IP até ao dia 16 de Setembro, salvo para as emitidas após esta data, cujo prazo de reclamação é de 7 dias úteis após a data da sua emissão. As reclamações que incidam sobre a informação cadastral do AIP só serão consideradas para a vindima de 2012.
Transferência de Autorização de Produção de Mosto Generoso
11. É admitida a transferência de APMG entre prédios ou parcelas do mesmo viticultor, de igual ou inferior classificação para superior e até ao limite do rendimento por hectare definido por lei (55 hl/ha), sem prejuízo de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspectivas efectivas de produção, mediante requerimento dirigido ao Presidente do IVDP, IP.
12. No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a beneficiação autorizada devido a comprovadas situações anormais decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelo IVDP, IP, poderão ser autorizadas transferências entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que:
– Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior;
– Essas transferências se efectuem mediante averbamento, na APMG do adquirente, a efectuar no IVDP, IP.
Entrega das Declarações de Colheita e Produção (DCP) e respectivos anexos
13. Todos os viticultores que produzam uvas/mosto e os produtores de vinho ficam obrigados a entregar no IVDP, IP, até ao dia 15 de Novembro, as respectivas DCP e seus anexos, acompanhados da via respectiva do Registo de Entrada de Uvas (REU), no caso de este ser preenchido manualmente.
14. O não cumprimento do número anterior implicará a impossibilidade de movimentar os vinhos produzidos até à sua regularização, sendo ainda passível de procedimento contra-ordenacional nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto.
15. Caso a entrega da DCP seja realizada pela empresa compradora das uvas/mosto ou Adega Cooperativa, em programa informático próprio ou fornecido pelo IVDP, IP, o prazo limite de entrega do respectivo ficheiro será 9 de Novembro, sem prejuízo da manutenção do prazo previsto no número 25 para o pagamento da taxa devida no momento da validação da DCP.
16. A DCP e respectivos anexos são obrigatórios para todos os titulares de parcelas na RDD ou produtores de vinho nos termos do número seguinte, devendo conter as informações do AIP ou da APMG.
17. As DCP serão processadas informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, IP, ou em outros programas, desde que previamente validados e aprovados pelo IVDP, IP:
a) Qualquer modificação aos dados entregues, gerará um novo registo no IVDP, IP com indicação de que se trata de uma nova versão da DCP;
b) É obrigatório o preenchimento do campo NIF, sem o qual a DCP não será validada.
18. Estará disponível no sítio www.ivdp.pt para as entidades que o desejem, a possibilidade de recolha em ficheiro electrónico dos dados constantes dos AIP ou das APMG por viticultor.
19. Serão oportunamente definidos em circular os locais de entrega e processamento das DCP.
20. O cálculo do factor “Produtividade” (rendimento) é determinado em relação ao hectare, pelo que deverá ser tido em consideração no preenchimento da respectiva DCP.
21. No caso do Moscatel do Douro, a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela comunicada na coluna 3 do AIP. Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro (aguardentado), por força do disposto no Decreto-lei n.º 191/2002, de 13 de Setembro. A ultrapassagem daqueles rendimentos pode implicar a perda da denominação de origem, salvo, no que respeita à denominação de origem Douro, derrogações gerais ou especiais que venham a ser estabelecidas nos termos do Decreto-lei n.º 173/2010, de 3 de Agosto.
22. Nos vinhos provenientes de parcelas classificadas para a produção de vinho susceptível de obter denominação de origem ou indicação geográfica, o produtor de vinho pode optar por declarar vinhos com aquela classificação ou declarar, total ou parcialmente, vinho sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica.
23. Para além do registo automático dos vinhos com o respectivo ano de colheita, os produtores terão de indicar na sua DCP a quota-parte do vinho generoso produzido que destinam à conta corrente comerciante / produtor-engarrafador de vinho do Porto.
24. Na DCP têm que ser mencionados os volumes de mosto concentrado produzidos.
25. A validação da recepção das DCP é efectuada através da emissão do documento de cobrança da taxa aplicável, que terá como data limite de pagamento o dia 15 de Novembro de 2011:
a) O não pagamento da taxa devida com a validação da DCP, implica o bloqueamento da conta corrente;
b) O pagamento da taxa fora de prazo implica a aplicação de juros de mora nos termos da legislação em vigor;
c) A obrigação legal de pagamento da taxa devida no momento da validação da DCP incide sobre o viticultor, mas pode esse pagamento ser efectuado pelos comerciantes nos termos acordados com os viticultores, embora este acordo não afaste a referida obrigação legal nem produza efeitos em relação ao IVDP, IP..
26. Poderão ser efectuadas alterações às DCP após 16 de Novembro, sendo cobrada, além dos juros devidos, uma tarifa de serviço de 25€ por DCP. A data limite para alteração dos dados constantes nas DCP será 31/01/2012. Correcções posteriores a esta data, só serão admitidas após análise quantitativa e qualitativa do produto. No caso de o operador produzir vinhos a partir de uvas sobrematuradas para a utilização da menção “Colheita Tardia”, este poderá, até 31/01/2012, acrescentar o volume à sua DCP sem haver lugar à cobrança da tarifa referida.
Abertura de contas correntes
27. Com base nas DCP e respectivos anexos, o IVDP, IP abrirá as contas correntes de todos os vinhos e mostos, sendo abatidas às contas correntes de aguardente as quantidades utilizadas na beneficiação do mosto generoso e de Moscatel do Douro.
28. A quantidade de mosto apto a Moscatel do Douro indicado na DCP ficará sujeita não só a validações quanto à existência da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela, como a outras verificações que se julguem adequadas.
29. Para os vinhos aptos à denominação de origem Porto, Douro e vinho Regional Duriense, no caso de o produtor pretender utilizar menções alusivas à quinta ou casta (excluindo nesta o vinho do Porto), deverá proceder ao respectivo registo complementar na DCP, em anexo próprio para o efeito.
Modalidades de pagamento para uvas, mosto generoso e vinho generoso
30. Nos limites das atribuições e competências do IVDP, IP legalmente estabelecidas e sem prejuízo das condições de transacção livremente negociadas das uvas, mostos e vinhos, bem como das garantias das obrigações civil e comercialmente admitidas, a que o IVDP, IP é alheio, a modalidade de pagamento para o corrente ano é definida da seguinte forma:
a) Os comerciantes efectuarão os seus pagamentos aos viticultores através de transferência bancária para a conta aberta pelo IVDP, IP na Direcção Geral do Tesouro (NIB – 078101120112001272298), e entregarão ao IVDP, IP o comprovativo da referida transferência e o ficheiro dos valores a pagar a cada um dos viticultores, devidamente preenchido, em modelo disponível no sítio www.ivdp.pt ;
b) Os comerciantes que não efectuem a transferência bancária prevista na alínea anterior, terão de depositar o respectivo cheque no IVDP, IP até ao dia 6 de Janeiro de 2012, acompanhado do ficheiro com os elementos referidos na mesma alínea;
c) O IVDP, IP apenas fará pagamentos aos viticultores por transferência bancária para o NIB (Número de Identificação Bancário) que estes tenham indicado. Os viticultores que ainda não entregaram no IVDP, IP o seu NIB, devem-no fazer, acompanhado do documento de autorização de transferência bancária assinada pelo viticultor e fotocópia do respectivo Bilhete de Identidade e do número de contribuinte (NIF);
d) Nos termos dos arts. 14.º e 35.º e ss., do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2010, de 3 de Agosto, as normas a que deverão obedecer as compras a efectuar na vindima têm por função a obtenção de capacidade de venda, pelo que a referida conta tem como prazo limite de funcionamento 31 de Dezembro de 2012;.
e) Estão isentos da obrigatoriedade de pagamento as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transaccionem uvas/mostos entre si.
31. Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, os vendedores de uvas/mosto que pretendam assegurar um valor de pagamento terão de celebrar contrato escrito com o comprador desde que o contrato obedeça, no mínimo, às regras e ao conteúdo estabelecidos no anexo ao presente Comunicado de Vindima. Esse contrato deverá ser entregue no IVDP no prazo máximo de cinco dias após transferência bancária caso não exista concordância com o preço praticado na liquidação das uvas/mosto.
32. O preço das uvas será integralmente pago pelos compradores até 6 de Janeiro de 2012.
33. O preço dos mostos adquiridos na vindima deverá ser integralmente pago pelos compradores até ao dia 15 de Janeiro de 2012.
34. De modo a assegurar o exacto cumprimento das regras atributivas de capacidade de venda, em caso de adiantamento/prestação, o IVDP, IP reterá 80% do valor dos adiantamentos efectuados pelo Comerciante de Vinho do Porto ao Comerciante de Vinho Generoso, que ficará imediatamente disponível para realização de adiantamentos/prestações aos viticultores deste último.
35. O IVDP, IP só validará as transacções após confirmação do pagamento integral ao viticultor pelo comerciante e decorrido o prazo de reclamação referido no n.º 31 (5 dias úteis).
36. Em caso de não pagamento, nos prazos previstos, ou de incumprimento do estabelecido no contrato definido no n.º 31, o IVDP, IP selará o respectivo quantitativo de vinho que se manterá indisponível até total regularização da dívida.
37. Nas vendas dos comerciantes de vinho generoso aos comerciantes de vinho do Porto, o pagamento será validado pelo disposto nos nºs 30 e/ou 31, sendo esta condição suficiente para que o vinho seja carregado, conferindo capacidade de venda. Nos casos em que ultrapassados os prazos, o comerciante de vinho generoso não tenha pago integralmente as uvas/mosto (ou vinho) aos viticultores, o valor depositado pelo comerciante de vinho do Porto será retido até ao pagamento total aos viticultores.
38. O IVDP, IP só faz o pagamento integral aos viticultores após a entrega da DCP.
39. Os pagamentos são considerados efectuados mediante “boa cobrança” dos cheques.
Trânsito de Produtos vínicos
40. Nos termos da legislação vitivinícola em vigor, é competência do IVDP, IP a validação dos transportes dos produtos a granel no interior da RDD. O trânsito de produtos vínicos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto, devem ser acompanhados por um documento comercial onde conste de forma legível e inequívoca a referência do código administrativo (ARC) emitido no sítio da DGAIEC. As instruções de preenchimento do E-DA estão disponíveis para consulta e impressão em www.ivdp.pt. Os trânsitos de produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo, deverão circular acompanhados de documento de acompanhamento (DA) emitido no site do IVDP, I.P. ou no site do IVV, I.P., conforme de trate respectivamente de um trânsito de produtos aptos a DO ou IG ou sem qualquer designação..
41. É dispensado o documento de acompanhamento quando o transporte de uvas ou mosto seja efectuado pelo próprio viticultor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha ou centro de vinificação, devendo, contudo, fazer-se acompanhar do cartão de transporte de uvas, do AIP, da APMG ou cópias destes. Excluem-se o transporte de mosto entre duas instalações de uma mesma empresa e desde que seja efectuado por necessidades de vinificação ou de tratamento.
42. É da responsabilidade do Produtor e do Transportador fazer acompanhar as uvas e/ou mostos desses documentos, cuja apresentação é obrigatória, sempre que solicitada pelos agentes de fiscalização do IVDP, IP.
43. Sempre que haja uma acção de controlo será elaborado um auto sumário, do qual conste o nome da entidade produtora, destinatária e transportadora, se for o caso.
44. No caso do respectivo documento de transporte ou sua fotocópia ser exigido e não existir, será elaborado um auto assinado pela entidade transportadora e pelo agente de fiscalização do IVDP, IP, não se inviabilizando contudo, a continuidade do transporte, sendo posteriormente efectuado o controlo administrativo da procedência e destino dos produtos em questão, com vista à aplicação das sanções legais que eventualmente tenham lugar.
45. Qualquer veículo utilizado no transporte de produtos vínicos em contravenção da lei ou do Comunicado de Vindima poderá ser retido, nos termos da lei, pela autoridade policial até que a entidade judicial se pronuncie.
46. É permitido o trânsito de uvas e mosto para fora da RDD, desde que o operador comprove a entrega de uvas necessárias para perfazer o mosto generoso autorizado. O Documento de Transporte poderá ser emitido na área reservada do IVDP, I.P.
Registos a manter
47. Os proprietários de centros de vinificação, sejam pessoas singulares ou colectivas, bem como as Adegas Cooperativas ou Agrupamentos de pessoas que recebam, seja a que título for, uvas ou mostos, próprios ou de terceiros, ficam obrigados a manter sempre actualizado, por data e hora, um registo da sua entrada (REU), por entidade vinificadora, indicando o número de entidade, a freguesia de proveniência, matrícula da viatura que efectua o transporte, a quantidade e a cor das uvas recebidas.
48. O IVDP, IP disponibiliza a aplicação informática (desenvolvida pelo IVDP, IP ou validada por este) para o preenchimento do REU .
49. É obrigatória a informatização dos REU, devendo ser submetidos na área reserva do IVDP até 48 horas após a sua recepção. O operador deverá comunicar por e-mail ou fax qualquer problema de comunicação, e submeter o ficheiro logo que possível.
50. Ao incumprimento do dever de entrega dos REU será aplicável o disposto na base VII – 3 e 4.
51. Para efeitos de controlo, os operadores que possuam aguardente certificada pelo IVDP, IP são obrigados a manter devidamente actualizado o registo previsto no art. 12º do Regulamento da Aguardente para as Denominações de Origem Douro (Moscatel do Douro e Porto), este registo está disponível para download em www.ivdp.pt/ Área do Sector > Formulários.
Garrafeira pessoal
52. Os viticultores podem ser autorizados a beneficiar até 250 litros de mosto generoso destinados exclusivamente à sua garrafeira pessoal, mediante solicitação dirigida ao IVDP, IP, , utilizando o documento “Minuta Pedido de Garrafeira”, disponível para download em: www.ivdp.pt/ Área do Sector > Formulários.. É interdita a venda do vinho elaborado ao abrigo deste artigo.
53. No caso de o vinho ter sido produzido em instalações de terceiros ou em adega cooperativa, deverá ser transportado para instalações próprias até 31/01/2012 e enviar ao IVDP, IP prova de pagamento do IEC.
54. O incumprimento do disposto nos números anteriores determinará a impossibilidade de poder usufruir de autorizações de constituição de garrafeira durante um período de 5 anos.
V – Compras Pós-vindima
1. Podem ainda dar capacidade de venda, nos termos da legislação aplicável, os vinhos generosos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto à lavoura ou aos comerciantes de vinho generoso, entre 16 de Novembro de 2011 e 15 de Janeiro de 2012 e desde que:
? Sejam registados em nome do adquirente até 15 de Janeiro de 2012;
? A validação do seu pagamento aos produtores, adegas cooperativas ou comerciantes de vinho generoso, seja efectuado até 15 de Janeiro de 2012 por pagamento efectivo através da Conta Produtor;
? Tenham sido transportados do local de origem para instalações próprias e vasilhas exclusivas dos adquirentes ou outras, incluindo as instalações do vendedor, na condição de possuírem título de ocupação.
2. Todos os operadores que possuam nas suas instalações quantitativos de vinho generoso pertencentes a outros operadores estão obrigados a manter essas existências em vasilhas devidamente identificadas.
3. Estão isentos da obrigatoriedade de pagamento as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transaccionem vinho entre si.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os vendedores de vinho que pretendam assegurar um valor de pagamento terão de celebrar um contrato escrito com o comprador desde que o contrato obedeça, no mínimo, às regras e ao conteúdo estabelecidos no anexo ao presente Comunicado de Vindima. Esse contrato deverá ser entregue no IVDP no prazo máximo de cinco dias após transferência bancária caso não exista concordância com o preço praticado na liquidação dos vinhos.
VI – Capacidade de venda
A atribuição da respectiva capacidade de venda aos vinhos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto e aos indicados pelos produtores-engarrafadores para a comercialização de vinho engarrafado, só será efectuada após a verificação do cumprimento das normas constantes das bases IV e V.
VII – Disposições gerais
Vinhos de quinta
1. Nos termos da Portaria n.º 1084/2003, de 29 de Setembro, as entidades que pretendam produzir vinhos de quinta em instalações de terceiros deverão obedecer às condições requeridas, nomeadamente no que respeita à separação física dos vinhos em todas as etapas do processo produtivo, e devem comunicar ao IVDP, IP a data prevista para o início da vindima bem como a identificação das instalações de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência.
2. As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização de expressões previstas no referido diploma, bem como o vinho produzido, são participadas na DCP do agente económico detentor da exploração vitícola, conforme previsto em IV/29.
Infracções
3. Independentemente das competências de controlo do IVDP, IP, a infracção ao disposto no presente Comunicado Vindima e demais legislação aplicável, poderá determinar a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, em especial no Decreto-lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, que estabelece o regime das infracções vitivinícolas, e que pune como crime ou contra-ordenação, designadamente, a violação da disciplina aplicável à vinha, à produção, à transformação, ao comércio dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas.
4. Quem mantiver situações de irregularidade perante o IVDP, IP nos termos do presente Comunicado Vindima ou da regulamentação aplicável, poderá ficar sujeito às seguintes consequências:
a) Se for produtor, será suspenso o envio da APMG e ser-lhe-á suspensa a possibilidade de movimentar a sua conta corrente até que a situação esteja regularizada. Caso a regularização tenha lugar após 15 de Outubro, considera-se perdido o direito à atribuição de produção de mosto generoso;
b) Se for comerciante, ser-lhe-ão suspensas todas transacções electrónicas ou emissão de documentos até que a situação esteja regularizada. No caso de incumprimento do disposto no ponto 30 base IV e ponto 1 base V, será suspensa a sua actividade por 2 anos.
Peso da Régua 21 de Julho de 2011
O presidente do IVDP, IP
Luciano Vilhena Pereira




